Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A licitação que qualificará os permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal fará constar os seguintes itens:
I
só será autorizada a participação dos permissionários que atenderem as exigências de pré-qualificação efetuada pelo DETRAN/DTU;
II
será concedida uma carência de 180 (cento e oitenta) dias após a licitação pública, para que os permissionários atendam a exigência da idade máxima de 8 (oito) anos dos veículos, constante da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991.
III
será obedecido o critério de antigüidade na operação do sistema para efeito de qualificação.
Parágrafo único
Enquanto não se fizer a licitação pública de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Transportes poderá autorizar, em caráter precário, a operação dos veículos pré-qualificados na vistoria já realizada pelo Departamento de Trânsito e pelo Departamento de Transportes Urbanos.