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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica extinto o Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de que tratam o Decreto nº 9.268, de 18 de fevereiro de 1986, e o Decreto-Lei nº 2.456, de 22 de agosto de 1988.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 239 /1992