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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços de transporte público coletivo prestados pelas empresas operadoras serão remunerados pela receita global do sistema, resultante da fixação de tarifas calculadas com base nas estimativas dos custos de serviço e do número de passageiros e por outras receitas, discriminadas no inciso I do art. 9º.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 239 /1992