Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa projeto de lei estabelecendo as normas, instrumentos legais e procedimentos operacionais, inclusive quanto às transferências financeiras entre empresas, relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação.