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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a emissão e a comercialização dos vales-transporte, bem como dos passes integrais e com descontos.

Art. 26

Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a emissão e a comercialização dos vales transporte e dos passes integrais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)§ 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1992 como limite para início de emissão e comercialização de passes de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)§ 2º Até o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a emissão e comercialização dos passes de que trata este artigo poderão ser executadas por terceiros, sob supervisão do DMTU-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)§ 3º Os vales-transporte serão emitidos e comercializados pelo Banco de Brasília S/A, até o término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
Art. 26 da Lei do Distrito Federal 239 /1992