Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A avaliação do desempenho, a caracterização da demanda e da oferta, bem como o estudo dos custos de serviço e dos níveis tarifários, estarão a cargo da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 1º
Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a transformar o Departamento de Transportes Urbanos – DTU em autarquia, vinculada à Secretaria de Transportes, para gerir o STPC-DF.
§ 2º
A qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá realizar auditoria nas empresas operadoras e na Câmara de Compensação, e encaminhará os respectivos relatórios e resultados da auditoria à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 3º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciará sobre os relatórios e resultados da auditoria prevista no parágrafo anterior no prazo máximo de 120 dias do seu recebimento.