JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Poder Público promoverá as necessárias adequações no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para implantação da Câmara de Compensação, ouvido o Conselho de Transporte, mediante:

I

criação, revisão e remanejamento de linhas dos serviços convencionais, por áreas e por empresas e respectiva modificação das frotas alocadas, inclusive no que se refere à inclusão de novas operadoras;

II

criação de serviços especiais de transporte público por ônibus, inclusive os operados por autônomos e os organizados em cooperativas.

Parágrafo único

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB terá preferência nos ajustes físicos e operacionais no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 239 /1992