Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará os seus dispositivos e enviará o projeto referido no art. 7º.