Artigo 9º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Câmara de Compensação do STPC-DF terá escrituração própria, com receitas e despesas assim discriminadas:
I
receitas:
a
o produto da arrecadação tarifária;
a
o produto da arrecadação tarifária das empresas, aí incluídos os valores correspondentes ao resgate dos vales-transporte e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos, bem como os repasses relativos à cobertura subsidiada de isenções e descontos tarifários concedidos a usuários na forma da lei; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)
b
as provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza autorizados pelo Poder Público;
c
o resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
d
outros recursos ou doações que lhe venham a ser destinados, vedada a concessão de subsídios;
II
despesas:
a
as relativas à remuneração das empresas operadoras, proporcionalmente aos seus respectivos custos de serviço.