JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A avaliação do desempenho, a caracterização da demanda e da oferta, bem como o estudo dos custos de serviço e dos níveis tarifários, estarão a cargo da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ 1º

Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a transformar o Departamento de Transportes Urbanos – DTU em autarquia, vinculada à Secretaria de Transportes, para gerir o STPC-DF.

§ 2º

A qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá realizar auditoria nas empresas operadoras e na Câmara de Compensação, e encaminhará os respectivos relatórios e resultados da auditoria à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciará sobre os relatórios e resultados da auditoria prevista no parágrafo anterior no prazo máximo de 120 dias do seu recebimento.

Art. 13, §3º da Lei do Distrito Federal 239 /1992