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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, autorizado a proceder à adequação no modelo de exploração dos transportes públicos do Distrito Federal, mediante:

I

revisão dos elementos dos custos operacionais, inclusive com intervenção direta nos componentes sob seu controle;

II

definição de nova sistemática e periodicidade nas revisões tarifárias e forma de comercialização de passes e vales-transporte, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a decretação de novas tarifas de transporte público, demonstrativo dos elementos e cálculos utilizados para sua determinação.§ 2º Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal.§ 2º Os reajustes tarifários do transporte público coletivo do Distrito Federal, quando necessários, deverão ser programados para o dia primeiro do mês, admitida a antecipação ou prorrogação desta data em até 3 (três) dias; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

§ 2º

Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal, salvo nos casos de iminente colapso ou paralisação do sistema de transporte púbico e na eventualidade de acordo coletivo que implique significativa majoração dos custos operacionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 443 de 14/05/1993)

§ 3º

Os reajustes tarifários serão calculados proporcionalmente ao período decorrido em cada caso; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

§ 4º

O primeiro reajuste poderá ser realizado no domingo subseqüente à publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

Art. 12, §1º da Lei do Distrito Federal 239 /1992