Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São criados Comitês de Transportes Coletivos em cada Região Administrativa do DF compostos por até 14 membros escolhidos pelas entidades representativas da respectiva região com o objetivo de discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o transporte público de passageiros. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 33 de 23/09/2019) (Legislação Correlata - Estatuto de 12/11/2013)
§ 1º
Os comitês referidos no caput deste artigo reunir-se-ão regularmente sob a presidência do Administrador Regional respectivo.
§ 2º
Farão parte de cada Comitê:
I
um representante da associação comercial;
II
um representante dos estudantes;
III
um representante das empresas locais de transporte;
IV
um representante dos deficientes;
V
um representante do conselho comunitário ou federação de associações comunitárias;
VI
um representante dos empregados no comércio local;
VII
um representante dos produtores rurais;
VIII
um representante dos idosos;
IX
um representante da Administração Regional;
X
um representante dos servidores públicos;
XI
um representante da federação das indústrias;
XII
um representante do sindicato dos rodoviários;
XIII
um representante do sindicato dos transportadores autônomos;
XIV
um representante do sindicato dos kombistas.
§ 3º
A participação nos comitês de transportes não será remunerada.