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Artigo 31, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

A licitação que qualificará os permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal fará constar os seguintes itens:

I

só será autorizada a participação dos permissionários que atenderem as exigências de pré-qualificação efetuada pelo DETRAN/DTU;

II

será concedida uma carência de 180 (cento e oitenta) dias após a licitação pública, para que os permissionários atendam a exigência da idade máxima de 8 (oito) anos dos veículos, constante da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991.

III

será obedecido o critério de antigüidade na operação do sistema para efeito de qualificação.

Parágrafo único

Enquanto não se fizer a licitação pública de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Transportes poderá autorizar, em caráter precário, a operação dos veículos pré-qualificados na vistoria já realizada pelo Departamento de Trânsito e pelo Departamento de Transportes Urbanos.

Art. 31, I da Lei do Distrito Federal 239 /1992