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Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

São objetivos da Câmara de Compensação:

I

possibilitar a desvinculação entre os custos de serviço de cada linha e sua respectiva tarifa;

II

cooperar com o estabelecimento de política tarifária que contemple o interesse social e o poder aquisitivo da população;

III

garantir a cada empresa operadora a remuneração proporcional ao seu custo de serviço;

IV

promover o ajuste financeiro dos resultados operacionais dos participantes da mesma;

V

facilitar a adoção de medidas destinadas a aperfeiçoar o sistema, aumentando-lhe a eficiência e eficácia.

Art. 6º, IV da Lei do Distrito Federal 239 /1992