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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O benefício de que trata o inciso II do artigo anterior será efetivado da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

I

venda do passe somente durante o período letivo efetivo de cada estabelecimento de ensino;

II

pagamento da passagem através de passes próprios, válido para uma viagem, previamente adquiridos nas agências do BRB, mediante apresentação de controle de freqüência com carimbo mensal do estabelecimento de ensino;

II

pagamento da passagem através de passe próprio emitido pelas operadoras e previamente adquiridos nos postos de venda mantidos pelas mesmas, sendo obrigatória, para sua aquisição, a apresentação do Cadastro de Passe Estudantil mencionado na letra d do § 1º do artigo anterior, com controle de freqüência mensal, devidamente carimbado e rubricado pelo estabelecimento de ensino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

III

apresentação obrigatória da identidade estudantil, que deverá ser expedida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES ou pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ao cobrador, quando da entrega do passe;

III

apresentação obrigatória da Identidade Estudantil, ao cobrador, quando da entrega do passe; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

IV

quantidade máxima de 54 (cinqüenta e quatro) passes por mês e por estudante, durante o período letivo.

V

os passes estudantis adquiridos poderão ser utilizados em qualquer empresa que atenda ao deslocamento residência – estabelecimento de ensino e vice-versa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

VI

os passes poderão ter a data de validade impressa na face dos mesmos e poderão ser trocados nos postos de venda das empresas onde foram adquiridos, exclusivamente pelo aluno, seus pais ou responsável, sem a necessidade de complementação, mesmo após a ocorrência de alteração tarifária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Parágrafo único

(VETADO).

Parágrafo único

Os passes estudantis, agrupados pelos valores tarifários, podem ser utilizados indistintamente em todas as linhas, das diversas empresas, cujas tarifas sejam iguais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2351 de 22/04/1999)

Art. 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 239 /1992