Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na definição da metodologia e procedimentos para a remuneração dos serviços, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios básicos:
I
desvinculação entre os custos de serviço e as tarifas para cada linha;
II
remuneração proporcional aos custos de serviço de transporte efetivamente prestado e admitido, em regime de eficiência;
III
a quilometragem admitida;
IV
o número de passageiros transportados;
V
a individualização de custos por operadoras;
VI
o custo operacional para cada tipo de veículo.