Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, como operadora, dar-se-á mediante critérios específicos que permitam:
I
fornecer dados, notadamente operacionais, para a formulação da política de transporte público coletivo no Distrito Federal;
II
fornecer padrões operacionais para o sistema;
III
operar novas linhas e serviços;
IV
promover experiências no sistema.