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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Revogam-se as disposições em contrário, excetuando o disposto no Decreto nº 11.776, de 28 de agosto de 1989.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 239 /1992