Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Revogam-se as disposições em contrário, excetuando o disposto no Decreto nº 11.776, de 28 de agosto de 1989.