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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

A Câmara de Compensação será instalada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de promulgação da lei referida no art. 7º, permanecendo em vigor, durante este período, as disposições do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e do Decreto-Lei nº 2.456, de 22 de agosto de 1988.

Parágrafo único

As dívidas das operadoras, contraídas, a qualquer título, junto ao sistema de Caixa Único, deverão ser saldadas nos termos da legislação em vigor.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 239 /1992