Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Câmara de Compensação será instalada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de promulgação da lei referida no art. 7º, permanecendo em vigor, durante este período, as disposições do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e do Decreto-Lei nº 2.456, de 22 de agosto de 1988.
Parágrafo único
As dívidas das operadoras, contraídas, a qualquer título, junto ao sistema de Caixa Único, deverão ser saldadas nos termos da legislação em vigor.