Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e CONSIDERANDO que as atividades da marinha mercante, dos portos nacionais, da Rêde Ferroviária Federal S.A. e das entidades de classes profissionais, vinculadas ou conexas, envolvem matéria diretamente ligada a Segurança Nacional; CONSIDERANDO que é vital para o fortalecimento do Poder Nacional a inadiável recuperação do Poder Econômico através da reestruturação adequada dos sistema de transporte sob jurisdição do Ministério da Viação a Obras Públicas; CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distorções ora existentes nos sistemas em apreço, não tem proporcionado os resultados tão eficazes quanto o exige a atual conjuntura nacional; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o art. 10, do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, quaisquer que sejam os meios e a natureza de sua exploração, bem como o funcionamento das entidades a êles vinculadas obedecerão, no interêsse da segurança nacional e da economia do país, aos princípios e normas dêste decreto-lei.
Art. 2º
A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de transporte, as entidades autárquicas, sociedade de economia mista sob contrôle da União, ou emprêsas concessionárias do serviço público que os integrarem adotarão providências para:
I
melhor atender à demanda de transporte;
II
reduzir o custo operacional;
III
aumentar as respectivas rendas;
IV
incentivar a produtividade individual ou de grupo;
V
premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores; e
VI
proporcionar participação do trabalho no lucro real.
Art. 3º
A jornada de trabalho será fixada de acôrdo com a natureza industrial das entidades referidas no artigo anterior.
Art. 4º
O trabalho terá justa remuneração, observadas as condições locais do mercado de emprêgo e as condições econômicas e financeiras do serviço, valorizando-se a mão-de-obra especializada.
Art. 5º
Os quadros de pessoal serão reestruturados para que se ajustem à estrita necessidade da execução dos serviços em base econômica.
Art. 6º
Os cargos dos atuais servidores públicos ou autárquicos que não forem previstos nos novos quadros, nos têrmos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus ocupantes, colocados em disponibilidade.
§ 1º
O pessoal colocado em disponibilidade nos têrmos dêste artigo será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal em disponibilidade.
§ 3º
O DASP comunicará a repartição, órgão, autarquia ou emprêsa pública federal a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores sem prévia consulta àquele Departamento, que responderá no prazo de trinta dias.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao caso de servidores admitidos mediante concurso público, de provas.
Art. 7º
O Departamento Administrativo do Serviço Público promoverá, por intermédio da Escola de Serviço Público, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a facilitar o seu aproveitamento.
Parágrafo único
O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, desde logo, organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.
Art. 8º
A quaisquer classes, categorias profissionais, ou atividades, são vedadas vantagens não previstas expressamente em lei ou que ultrapassem os limites fixados nas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
O disposto neste artigo tem efeito imediato, considerando-se vencidos os acôrdos vigentes e firmados há mais de dois (2) anos.
Art. 9º
Não poderão os sindicatos exercer atividades que não correspondam aos seus fins específicos, nem assumir a qualidade de empregador em relação a seus associados.
Parágrafo único
As contribuições de Previdência Social, a cota de previdência e ônus fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidos por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser incluído na fôlha de pagamento.
Parágrafo único
As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal. (Redação dada pela Lei nº 5.436, de 1968)
Art. 10º
As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista controladas pela União, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, enquanto necessitarem de subvenção do Tesouro Nacional para acudir a desequilíbrio financeiro, ficam obrigadas a extinguir tôda prestação gratuita de serviços industriais e comerciais, salvo a navios de guerra, ou por motivo relevante, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 11
As entidades autárquicas, emprêsas ou sociedades em que a União detenha a maioria do capital votante, que acusem ou tenham acusado prejuízo por cinco exercícios consecutivos, poderão ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, observada a legislação em vigor e respeitados os direitos assegurados aos acionistas minoritários, em lei e atos constitutivos de cada entidade.
Art. 12
A qualquer tempo, poderão ser adotadas novas formas de organização de serviço, ou novas técnicas ou equipamentos destinados a aumentar a eficiência das atividades integrantes dos sistemas de transporte e, em conseqüência, ser ajustadas as condições de prestação do trabalho às necessidades técnicas da produção.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Tesouro Nacional ou para os Institutos de Previdência Social, o ônus das aposentadorias dos servidores das autarquias, inclusive da Comissão de Marinha Mercante, e sociedades de economia mista a que se refere êste decreto-lei, segundo a legislação pertinente e, bem assim, a disciplinar, em regulamento, as situações de dupla aposentadoria legìtimamente devida.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda porá mensalmente à disposição do Departamento Nacional de Previdência Social os recursos financeiros necessários ao atendimento dêsse encargo, efetuando as deduções correspondentes nas subvenções concedidas.
Art. 14
O abono de permanência de que trata o § 3º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 só poderá ser concedido no âmbito das entidades sujeitas ao regime dêste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de manter em serviço o empregado ou servidor.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a prévia audiência das entidades empregadoras. (Revogado pela Lei nº 5.480, de 1968)
Art. 15
Cabe à Comissão de Marinha Mercante, respeitada, no que couber, a competência dos Ministérios da Marinha e do Trabalho e Previdência Social, bem como a do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e das administrações dos portos:
I
colaborar na formação da política de Marinha Mercante;
II
promover a execução dessa política;
III
coordenar as atividades relativas aos marítimos e às demais categorias profissionais conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e
IV
disciplinar o trabalho aquaviário, segundo o tipo de navegação, a natureza do serviço e as atribuições de pessoal nêle empregado, o rendimento econômico de conjunto navio-pôrto e o disposto nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Parágrafo único
Para os fins dêste artigo, as entidades autárquicas e as sociedades de economia mista sob contrôle da União que executem serviços de navegação ou de tráfego portuário, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, ficam sob a jurisdição da Comissão de Marinha Mercante.
Art. 16
Os armadores, ou seus prepostos, poderão exercer as atribuições de corretor de navio e de despachante aduaneiro, no tocante às suas embarcações de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
§ 1º
Nenhuma retribuição será devida aos armadores ou a seus prepostos, quando por êles executados os serviços a que se refere êste artigo.
§ 2º
Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros, quando houver prestação efetiva de serviço.
Art. 17
O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência, sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.
Parágrafo único
A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
Art. 17
O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será: (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Regulamento)
a
obrigatório, na navegação de longo curso; e (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
b
a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 1º
A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 2º
A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes. (Incluído pela Lei nº 5.480, de 1968)
Art. 18
Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia serão de livre escolha da entidade estivadora.
Parágrafo único
A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere o parágrafo anterior, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.
Parágrafo único
A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
Art. 18
Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)
Parágrafo único
A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)
Art. 19
Os marítimos, ainda que servidores de entidades de direito público, reger-se-ão pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho específica, com as modificações dêste decreto-lei.
§ 1º
Desde que por êle optem, o regime previsto nêste artigo será também aplicado aos marítimos que, na data da vigência dêste decreto-lei, estiverem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, assegurada a contagem, para os efeitos legais, do tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 2º
Serão incluídos em quadro suplementar, ficando automàticamente suprimidos por ocasião da vacância, os cargos ocupados por marítimos das entidades de direito público, e que sejam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União não optarem, na forma do parágrafo anterior, no prazo de 60 dias a contar da vigência dêste Decreto-lei.
§ 3º
Os marítimos empregados em administração de portos e de entidades de direito público ficam sujeitos à disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial estabelecido para a classe ou categoria, em geral, vedados quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 20
A remuneração dos marítimos que tripularem embarcação nacional inscrita, registrada e empregada em navegação interior, será livremente convencionada entre as partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional e observada a hierarquia funcional e salarial a bordo.
Art. 21
Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada - operador de carga e descarga e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.
§ 1º
A Comissão de Marinha Mercante fixará as tabelas de remuneração por produção, da nova categoria.
§ 2º
O disposto nêste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação.
Art. 21
Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada "operador de carga e descarga" e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 1º
O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada pôrto e disporá sôbre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interêsses dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
§ 2º
Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)
Art. 22
Independentemente do disposto nos artigos 17, 18, 19 e 21 dêste decreto-lei, os atuais serviços de estiva, de vigilância portuária, de conferência e conserto de mercadorias transportadas por embarcação nacional de navegação interior, integrante ou não de comboio, podem ser realizados pela respectiva tripulação.
§ 1º
A remuneração dos serviços de que trata êste artigo será convencionada pelas partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
§ 2º
O disposto nêste artigo não se aplica às embarcações que participarem, como auxiliares, de operação de carga ou descarga de outra não inscrita na navegação interior.
§ 3º
Para os efeitos dêste decreto-lei, considera-se embarcação nacional de navegação interior a registrada, inscrita e empregada, de modo permanente e exclusivo, no transporte de pessoas e de mercadorias ou no reboque de outras em rios, canais, lagoas ou lagos, mesmo de navegação internacional, respeitadas as convenções ratificadas pelo Brasil.
Art. 23
A Comissão de Marinha Mercante reverá as subvenções das autarquias federais, que executarem serviços de navegação interior, a fim de assegurar a continuidade dos seus serviços essenciais.
Art. 24
Nos portos organizados, as taxas da tarifa, que recaírem sôbre as embarcações de navegação interior, serão menores do que as incidentes sôbre as demais.
Parágrafo único
A redução decorrente do disposto nêste artigo é extensiva às atuais taxas de capatazia, revendo-se em conseqüência, as tabelas de pagamento por produção.
Art. 25
Além das demais atribuições estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis:
I
fixar a redução das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no art. 28;
II
estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das administrações dos portos respeitada a competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III
providenciar junto às administrações dos portos a revisão dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 12 da Lei nº 4.860, de 20 de novembro de 1965 , a serem preenchidos com pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
São empregados portuários, para os efeitos dêste decreto-lei, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21, todos os que mantêm relação de emprêgo com as administrações dos portos.
§ 2º
Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos poderão optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 3º
Serão classificados em quadro suplementar, em extinção, os empregados das administrações de portos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que não optarem na forma do parágrafo anterior.
Art. 26
É permitido a embarcadores ou a terceiros, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, construir ou explorar instalações portuárias, a que se refere o Decreto-lei número 6.460, de 2 de maio de 1944 , independentemente da movimentação anual de mercadorias, desde que a construção seja realizada sem ônus para o Poder Público ou prejuízo para a segurança nacional, a exploração se faça para uso próprio.
§ 1º
Em qualquer caso, fica assegurada à administração do pôrto a cujo hinterland ( Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, art. 2º Parágrafo único ) se destinarem ou do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instalações, a que se refere êste artigo, a percepção das taxas previstas na tabela N da tarifa do pôrto, as quais serão fixadas atendidas as condições de economicidade do empreendimento.
§ 2º
Além da percepção das taxas previstas no parágrafo anterior, fica, ainda, assegurada à administração do pôrto a percepção das taxas previstas na tabela A da tarifa do pôrto sôbre as mercadorias movimentadas nas instalações a que se refere êste artigo, quando estas se situarem na área sujeita à administração do pôrto e delimitada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 3º
O disposto nos parágrafos anteriores se aplica às instalações já existentes.
§ 4º
É revogado o art. 1º do Decreto-lei 6.460, de 2 de maio de 1944 , no que se refere ao limite do valor das instalações.
§ 5º
Quando ocorrer congestionamento nas instalações dos portos organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar a movimentação de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo, fixando, em regulamentação próprias, as taxas portuárias devidas pelos usuários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 561, de 1969)
Art. 27
Poderão ser locados ou arrendados a seus usuários ou a outrem os terrenos, armazéns e outras instalações portuárias, tendo preferência na locação ou arrendamento a longo prazo, os que se dispuserem a investir para completar, expandir ou aparelhar as instalações, ressalvados os interêsses da segurança nacional.
Art. 28
Nos portos organizados, poderão ser executados por entidades estivadoras ou por terceiros, nas condições estabelecidas em regulamento, os serviços de movimentação de mercadorias e de armazenagem interna, o seu transporte de um para outro ponto das instalações, inclusive pelas vias férreas do pôrto, bem como todos os demais serviços portuários incumbidos às administrações de portos.
Parágrafo único
A regulamentação a que se refere êste artigo obedecerá, entre outros, aos seguintes princípios:
a
a movimentação de mercadorias será realizada por entidades estivadoras com a utilização, quando fôr o caso, do pessoal e do aparelhamento das administrações dos portos;
b
a utilização, total ou parcial, das instalações portuárias dependerá de contrato, que poderá ser a prazo ou para operação de carga ou descarga de navio;
c
a arrecadação e o contrôle da Taxa de Melhoramento dos Portos continuarão, respectivamente, a cargo das administrações dos portos e do Departamento Nacional de Portos e Via Navegáveis; e
d
as entidades estivadoras ou terceiros, quando arrendatários ou locatários de instalações portuárias, ficam sujeitos, no que couber, aos preceitos legais que disciplinam as administrações dos portos.
Art. 29
No caso de mercadorias importadas, serão de responsabilidade da União o pagamento da armazenagem interna e as despesas de sua remoção para locais onde possam continuar depositadas sem prejuízo dos serviços portuários, quando os prazos de armazenagem inicial forem excedidos em virtude de questão suscitada:
I
por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que tenha havido falta ou êrro de classificação ou de cálculo do interessado na mercadoria;
II
contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nêste artigo, caberá à União o pagamento das taxas de armazenagem, a partir de data em que fôr suscitada a questão e até a de sua decisão.
§ 2º
Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administração do pôrto, cobrará esta diretamente da União as importâncias relativas à sua armazenagem e remoção.
§ 3º
Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra emprêsa, esta cobrará do consignatário a importância prevista no parágrafo anterior, ressarcindo-se êste da União.
§ 4º
As importâncias devidas pela União, na forma dêste artigo, serão processadas como restituição do tributo, à conta da receita do impôsto da importação.
Art. 30
Os serviços de despacho alfandegário de mercadorias importadas serão reorganizados visando à maior eficiência e melhor utilização das instalações e serviços portuários.
Parágrafo único
o Poder Executivo. estabelecerá normas que visem à simplificação do processamento aduaneiro e ao rápido trânsito, pelas instalações portuárias, das mercadorias importadas, inclusive:
a
ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a saída da mercadoria, logo após a descarga;
b
disciplinando o transporte e o depósito de mercadoria a ser conferida fora das instalações portuárias;
c
facilitando a liberação, mediante garantia, de mercadoria sujeita a litígio entre o interessado e a autoridade fiscal;
d
estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequência dos portos regime especial de garantia das obrigações fiscais resultantes de suas importações, possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sumário, sujeito a posterior revisão;
e
reduzindo prazos para a realização de leilões de mercadorias apreendidas abandonadas e simplificando o seu processamento.
Art. 31
Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas fixar os períodos iniciais e subseqüentes da armazenagem interna de mercadorias, bem como os percentuais sôbre elas incidentes.
Art. 32
Para evitar o congestionamento dos armazéns internos, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar as administrações dos portos a remover as mercadorias nêles depositadas, por conta dos seus proprietários ou consignatários, para armazéns externos satisfeitas as exigências legais.
Art. 33
As importâncias correspondentes à percentagem de 6% a que se refere o § 1º do art. 66 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , destinadas às concessionárias dos portos, deverão ser depositadas em conta especial no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou no Banco do Brasil S.A., em favor das administrações dos portos que as arrecadarem, para os fins previstos em lei.
Art. 34
quadro do pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro de Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
Parágrafo único
O pessoal cedido será considerado como requisitado, ficando-lhe garantido o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.
Art. 34
O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 1º
Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 2º
Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 3º
Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de fevereiro de 1961 , mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
§ 4º
A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada Lei nº 3.887, de 1961 , salvo as aqui referidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
Art. 35
A Rêde Ferroviária S.A. estabelecerá para o seu pessoal, quanto a obrigações, disciplina e hierarquia, qualquer que seja o regime jurídico de origem, sistema de trabalho que atenda às peculiaridades da emprêsa.
Art. 36
É revogada a Lei nº 3.970, de 13 de outubro de 1961 e restaurada a redação primitiva dos artigos 238 e 244 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 37
Nas regiões em que as estradas de ferro operarem em regime de concorrência com outros meios de transporte, as emprêsas ferroviárias poderão explorar o transporte em condições de competição comercial, tendo em vista as conveniências da sua economia, sendo-lhes facultado:
I
criar condições de preferência para os seus clientes habituais, que lhe assegurem tráfego regular;
II
firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de mercadorias;
III
estimular os sistemas de transporte conjugado.
Art. 38
As estradas de ferro federais tomarão as providências necessárias para criar e expandir correntes regulares de tráfego, entre pontos determinados, realizadas em trens diretos e preferenciais, podendo para isso:
I
firmar contratos a longo prazo, a preço certo e reajustável, para transporte de quantidades fixas ou mínimas, ou para tráfego de determinados trens;
II
facilitar e estimular as construções de terminais especializados para carga, descarga e armazenagem em terrenos de usuários ou da própria ferrovia, os quais poderão ser operados pelo usuário.
Parágrafo único
As ferrovias procurarão estimular o investimento dos usuários em vagões destinados à execução de transporte, para o que poderão vincular determinadas locomotivas ao tráfego contratado.
Art. 39
A Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá subscrever capital minoritário de emprêsas privadas em que tenha interêsse direto ou indireto, desde que reconhecida a sua condição de rentabilidade.
Art. 40
Poderá, ainda, a Rêde Ferroviária Federal S.A. constituir subsidiárias de fim lucrativo para:
I
aproveitar capacidades ociosas acessórias em sua organização;
II
aliviar-se de encargos onerosos e evitáveis;
III
explorar comercialmente seu patrimônio imobiliário, no que não colida com a operação ferroviária.
§ 1º
As subsidiárias de que cogita êste artigo serão dissolvidas quando ocorra o transcurso de 3 (três) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem proporcionarem lucro.
§ 2º
A Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá reinvestir os lucros auferidos de suas subsidiárias em programas de expansão.
Art. 41
Fica revogada a Lei número 3.990, de 24 de novembro de 1961.
Art. 42
As disposições dêste decreto-lei, no que se refere a pessoal, estendem-se à Comissão de Marinha Mercante, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 43
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá Zilmar de Araripe Octávio Bulhões Juarez Távora Walter P. Barcellos Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.4.1966