Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os armadores, ou seus prepostos, poderão exercer as atribuições de corretor de navio e de despachante aduaneiro, no tocante às suas embarcações de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
§ 1º
Nenhuma retribuição será devida aos armadores ou a seus prepostos, quando por êles executados os serviços a que se refere êste artigo.
§ 2º
Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros, quando houver prestação efetiva de serviço.