Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a prévia audiência das entidades empregadoras. (Revogado pela Lei nº 5.480, de 1968)