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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 14

O abono de permanência de que trata o § 3º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 só poderá ser concedido no âmbito das entidades sujeitas ao regime dêste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de manter em serviço o empregado ou servidor.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a prévia audiência das entidades empregadoras. (Revogado pela Lei nº 5.480, de 1968)

Art. 14 do Decreto-Lei 5 /1966