Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O trabalho terá justa remuneração, observadas as condições locais do mercado de emprêgo e as condições econômicas e financeiras do serviço, valorizando-se a mão-de-obra especializada.