Artigo 18 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia serão de livre escolha da entidade estivadora.
Parágrafo único
A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere o parágrafo anterior, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.
Parágrafo único
A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 12, de 1966)
Art. 18
Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)
Parágrafo único
A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968) (Revogado pela Lei nº 6.914, de 1981)