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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 31

Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas fixar os períodos iniciais e subseqüentes da armazenagem interna de mercadorias, bem como os percentuais sôbre elas incidentes.

Art. 31 do Decreto-Lei 5 /1966