Artigo 31 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas fixar os períodos iniciais e subseqüentes da armazenagem interna de mercadorias, bem como os percentuais sôbre elas incidentes.