Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, quaisquer que sejam os meios e a natureza de sua exploração, bem como o funcionamento das entidades a êles vinculadas obedecerão, no interêsse da segurança nacional e da economia do país, aos princípios e normas dêste decreto-lei.