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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 40

Poderá, ainda, a Rêde Ferroviária Federal S.A. constituir subsidiárias de fim lucrativo para:

I

aproveitar capacidades ociosas acessórias em sua organização;

II

aliviar-se de encargos onerosos e evitáveis;

III

explorar comercialmente seu patrimônio imobiliário, no que não colida com a operação ferroviária.

§ 1º

As subsidiárias de que cogita êste artigo serão dissolvidas quando ocorra o transcurso de 3 (três) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem proporcionarem lucro.

§ 2º

A Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá reinvestir os lucros auferidos de suas subsidiárias em programas de expansão.

Art. 40, §2º do Decreto-Lei 5 /1966