Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Independentemente do disposto nos artigos 17, 18, 19 e 21 dêste decreto-lei, os atuais serviços de estiva, de vigilância portuária, de conferência e conserto de mercadorias transportadas por embarcação nacional de navegação interior, integrante ou não de comboio, podem ser realizados pela respectiva tripulação.
§ 1º
A remuneração dos serviços de que trata êste artigo será convencionada pelas partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
§ 2º
O disposto nêste artigo não se aplica às embarcações que participarem, como auxiliares, de operação de carga ou descarga de outra não inscrita na navegação interior.
§ 3º
Para os efeitos dêste decreto-lei, considera-se embarcação nacional de navegação interior a registrada, inscrita e empregada, de modo permanente e exclusivo, no transporte de pessoas e de mercadorias ou no reboque de outras em rios, canais, lagoas ou lagos, mesmo de navegação internacional, respeitadas as convenções ratificadas pelo Brasil.