Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos dos atuais servidores públicos ou autárquicos que não forem previstos nos novos quadros, nos têrmos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus ocupantes, colocados em disponibilidade.
§ 1º
O pessoal colocado em disponibilidade nos têrmos dêste artigo será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal em disponibilidade.
§ 3º
O DASP comunicará a repartição, órgão, autarquia ou emprêsa pública federal a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores sem prévia consulta àquele Departamento, que responderá no prazo de trinta dias.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao caso de servidores admitidos mediante concurso público, de provas.