JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Além das demais atribuições estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis:

I

fixar a redução das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no art. 28;

II

estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das administrações dos portos respeitada a competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III

providenciar junto às administrações dos portos a revisão dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 12 da Lei nº 4.860, de 20 de novembro de 1965 , a serem preenchidos com pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

São empregados portuários, para os efeitos dêste decreto-lei, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21, todos os que mantêm relação de emprêgo com as administrações dos portos.

§ 2º

Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos poderão optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 3º

Serão classificados em quadro suplementar, em extinção, os empregados das administrações de portos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que não optarem na forma do parágrafo anterior.

Art. 25 do Decreto-Lei 5 /1966