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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 42

As disposições dêste decreto-lei, no que se refere a pessoal, estendem-se à Comissão de Marinha Mercante, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 42 do Decreto-Lei 5 /1966