Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
No caso de mercadorias importadas, serão de responsabilidade da União o pagamento da armazenagem interna e as despesas de sua remoção para locais onde possam continuar depositadas sem prejuízo dos serviços portuários, quando os prazos de armazenagem inicial forem excedidos em virtude de questão suscitada:
I
por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que tenha havido falta ou êrro de classificação ou de cálculo do interessado na mercadoria;
II
contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nêste artigo, caberá à União o pagamento das taxas de armazenagem, a partir de data em que fôr suscitada a questão e até a de sua decisão.
§ 2º
Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administração do pôrto, cobrará esta diretamente da União as importâncias relativas à sua armazenagem e remoção.
§ 3º
Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra emprêsa, esta cobrará do consignatário a importância prevista no parágrafo anterior, ressarcindo-se êste da União.
§ 4º
As importâncias devidas pela União, na forma dêste artigo, serão processadas como restituição do tributo, à conta da receita do impôsto da importação.