Artigo 20 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A remuneração dos marítimos que tripularem embarcação nacional inscrita, registrada e empregada em navegação interior, será livremente convencionada entre as partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional e observada a hierarquia funcional e salarial a bordo.