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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 20

A remuneração dos marítimos que tripularem embarcação nacional inscrita, registrada e empregada em navegação interior, será livremente convencionada entre as partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional e observada a hierarquia funcional e salarial a bordo.

Art. 20 do Decreto-Lei 5 /1966