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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Tesouro Nacional ou para os Institutos de Previdência Social, o ônus das aposentadorias dos servidores das autarquias, inclusive da Comissão de Marinha Mercante, e sociedades de economia mista a que se refere êste decreto-lei, segundo a legislação pertinente e, bem assim, a disciplinar, em regulamento, as situações de dupla aposentadoria legìtimamente devida.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda porá mensalmente à disposição do Departamento Nacional de Previdência Social os recursos financeiros necessários ao atendimento dêsse encargo, efetuando as deduções correspondentes nas subvenções concedidas.

Art. 13 do Decreto-Lei 5 /1966