Artigo 13 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Tesouro Nacional ou para os Institutos de Previdência Social, o ônus das aposentadorias dos servidores das autarquias, inclusive da Comissão de Marinha Mercante, e sociedades de economia mista a que se refere êste decreto-lei, segundo a legislação pertinente e, bem assim, a disciplinar, em regulamento, as situações de dupla aposentadoria legìtimamente devida.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda porá mensalmente à disposição do Departamento Nacional de Previdência Social os recursos financeiros necessários ao atendimento dêsse encargo, efetuando as deduções correspondentes nas subvenções concedidas.