Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os quadros de pessoal serão reestruturados para que se ajustem à estrita necessidade da execução dos serviços em base econômica.