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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 11

As entidades autárquicas, emprêsas ou sociedades em que a União detenha a maioria do capital votante, que acusem ou tenham acusado prejuízo por cinco exercícios consecutivos, poderão ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, observada a legislação em vigor e respeitados os direitos assegurados aos acionistas minoritários, em lei e atos constitutivos de cada entidade.