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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 3º

A jornada de trabalho será fixada de acôrdo com a natureza industrial das entidades referidas no artigo anterior.