Artigo 40, Inciso III do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Poderá, ainda, a Rêde Ferroviária Federal S.A. constituir subsidiárias de fim lucrativo para:
I
aproveitar capacidades ociosas acessórias em sua organização;
II
aliviar-se de encargos onerosos e evitáveis;
III
explorar comercialmente seu patrimônio imobiliário, no que não colida com a operação ferroviária.
§ 1º
As subsidiárias de que cogita êste artigo serão dissolvidas quando ocorra o transcurso de 3 (três) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem proporcionarem lucro.
§ 2º
A Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá reinvestir os lucros auferidos de suas subsidiárias em programas de expansão.