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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 8º

A quaisquer classes, categorias profissionais, ou atividades, são vedadas vantagens não previstas expressamente em lei ou que ultrapassem os limites fixados nas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

O disposto neste artigo tem efeito imediato, considerando-se vencidos os acôrdos vigentes e firmados há mais de dois (2) anos.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5 /1966