Artigo 35 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Rêde Ferroviária S.A. estabelecerá para o seu pessoal, quanto a obrigações, disciplina e hierarquia, qualquer que seja o regime jurídico de origem, sistema de trabalho que atenda às peculiaridades da emprêsa.