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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 35

A Rêde Ferroviária S.A. estabelecerá para o seu pessoal, quanto a obrigações, disciplina e hierarquia, qualquer que seja o regime jurídico de origem, sistema de trabalho que atenda às peculiaridades da emprêsa.

Art. 35 do Decreto-Lei 5 /1966