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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 10

As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista controladas pela União, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, enquanto necessitarem de subvenção do Tesouro Nacional para acudir a desequilíbrio financeiro, ficam obrigadas a extinguir tôda prestação gratuita de serviços industriais e comerciais, salvo a navios de guerra, ou por motivo relevante, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 10 do Decreto-Lei 5 /1966