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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 43

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 43 do Decreto-Lei 5 /1966