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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 21

Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada - operador de carga e descarga e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.

§ 1º

A Comissão de Marinha Mercante fixará as tabelas de remuneração por produção, da nova categoria.

§ 2º

O disposto nêste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação.

Art. 21

Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada "operador de carga e descarga" e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)

§ 1º

O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada pôrto e disporá sôbre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interêsses dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)

§ 2º

Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores. (Redação dada pela Lei nº 5.480, de 1968)

Art. 21, §2º do Decreto-Lei 5 /1966