Artigo 37, Inciso III do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nas regiões em que as estradas de ferro operarem em regime de concorrência com outros meios de transporte, as emprêsas ferroviárias poderão explorar o transporte em condições de competição comercial, tendo em vista as conveniências da sua economia, sendo-lhes facultado:
I
criar condições de preferência para os seus clientes habituais, que lhe assegurem tráfego regular;
II
firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de mercadorias;
III
estimular os sistemas de transporte conjugado.