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Artigo 37, Inciso III do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 37

Nas regiões em que as estradas de ferro operarem em regime de concorrência com outros meios de transporte, as emprêsas ferroviárias poderão explorar o transporte em condições de competição comercial, tendo em vista as conveniências da sua economia, sendo-lhes facultado:

I

criar condições de preferência para os seus clientes habituais, que lhe assegurem tráfego regular;

II

firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de mercadorias;

III

estimular os sistemas de transporte conjugado.

Art. 37, III do Decreto-Lei 5 /1966