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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 9º

Não poderão os sindicatos exercer atividades que não correspondam aos seus fins específicos, nem assumir a qualidade de empregador em relação a seus associados.

Parágrafo único

As contribuições de Previdência Social, a cota de previdência e ônus fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidos por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser incluído na fôlha de pagamento.

Parágrafo único

As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal. (Redação dada pela Lei nº 5.436, de 1968)

Art. 9º do Decreto-Lei 5 /1966