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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 12

A qualquer tempo, poderão ser adotadas novas formas de organização de serviço, ou novas técnicas ou equipamentos destinados a aumentar a eficiência das atividades integrantes dos sistemas de transporte e, em conseqüência, ser ajustadas as condições de prestação do trabalho às necessidades técnicas da produção.

Art. 12 do Decreto-Lei 5 /1966