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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 26

É permitido a embarcadores ou a terceiros, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, construir ou explorar instalações portuárias, a que se refere o Decreto-lei número 6.460, de 2 de maio de 1944 , independentemente da movimentação anual de mercadorias, desde que a construção seja realizada sem ônus para o Poder Público ou prejuízo para a segurança nacional, a exploração se faça para uso próprio.

§ 1º

Em qualquer caso, fica assegurada à administração do pôrto a cujo hinterland ( Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, art. 2º Parágrafo único ) se destinarem ou do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instalações, a que se refere êste artigo, a percepção das taxas previstas na tabela N da tarifa do pôrto, as quais serão fixadas atendidas as condições de economicidade do empreendimento.

§ 2º

Além da percepção das taxas previstas no parágrafo anterior, fica, ainda, assegurada à administração do pôrto a percepção das taxas previstas na tabela A da tarifa do pôrto sôbre as mercadorias movimentadas nas instalações a que se refere êste artigo, quando estas se situarem na área sujeita à administração do pôrto e delimitada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 3º

O disposto nos parágrafos anteriores se aplica às instalações já existentes.

§ 4º

É revogado o art. 1º do Decreto-lei 6.460, de 2 de maio de 1944 , no que se refere ao limite do valor das instalações.

§ 5º

Quando ocorrer congestionamento nas instalações dos portos organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar a movimentação de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo, fixando, em regulamentação próprias, as taxas portuárias devidas pelos usuários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 561, de 1969)

Art. 26 do Decreto-Lei 5 /1966