Artigo 32 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para evitar o congestionamento dos armazéns internos, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar as administrações dos portos a remover as mercadorias nêles depositadas, por conta dos seus proprietários ou consignatários, para armazéns externos satisfeitas as exigências legais.