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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 32

Para evitar o congestionamento dos armazéns internos, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar as administrações dos portos a remover as mercadorias nêles depositadas, por conta dos seus proprietários ou consignatários, para armazéns externos satisfeitas as exigências legais.

Art. 32 do Decreto-Lei 5 /1966