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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

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Art. 39

A Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá subscrever capital minoritário de emprêsas privadas em que tenha interêsse direto ou indireto, desde que reconhecida a sua condição de rentabilidade.

Art. 39 do Decreto-Lei 5 /1966