Artigo 39 do Decreto-Lei nº 5 de 4 de Abril de 1966
Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá subscrever capital minoritário de emprêsas privadas em que tenha interêsse direto ou indireto, desde que reconhecida a sua condição de rentabilidade.